Descubra quanto sua empresa pode economizar em impostos migrando do Anexo V (15,5%) para o Anexo III (6%) com o ajuste correto do pró-labore.
O Fator R é a razão entre a folha de salários dos últimos 12 meses e a receita bruta dos últimos 12 meses. Se o resultado alcança 28%, a empresa é tributada pelo Anexo III do Simples Nacional, cuja alíquota nominal começa em 6%. Abaixo de 28%, cai no Anexo V, que começa em 15,5%.
A regra está no art. 18, §§ 5º-J e 5º-M da Lei Complementar nº 123/2006, e vale apenas para as atividades listadas no § 5º-I do mesmo artigo — o Fator R não se aplica a todo mundo.
Esse é o ponto onde a conta mais erra. Compõem a folha de salários:
Não compõem a folha:
É por isso que substituir CLT por PJ terceirizado costuma derrubar o Fator R sem que ninguém perceba, empurrando a empresa para o Anexo V no mês seguinte.
O Fator R é apurado todo mês, sempre sobre a janela dos 12 meses anteriores. Uma mesma empresa pode ser tributada pelo Anexo III em um mês e pelo Anexo V no seguinte, se a folha ou o faturamento oscilarem. Faturamento alto num mês, sem aumento correspondente de folha, dilui o índice.
Na prática, isso significa que o Fator R precisa ser acompanhado antes do fechamento do mês, e não descoberto quando o DAS chega mais caro. É a diferença entre planejar a folha e reagir ao imposto.
Se a calculadora mostrar que você está perto dos 28%, existem dois caminhos para alcançar o índice: aumentar o pró-labore ou contratar em regime CLT. Os dois elevam a folha, mas têm custos diferentes — e a decisão só faz sentido se a economia no DAS superar o custo de INSS e encargos que você vai adicionar.
Se o seu serviço está no Anexo V e o Fator R está distante de 28%, vale comparar com outro regime: veja quando o Lucro Presumido fica mais barato. Para conferir as faixas de cada anexo, use a tabela do Simples Nacional, e para entender a regra em detalhe, o guia de Fator R 2026.
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Base normativa: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §§ 5º-I, 5º-J e 5º-M. A Contefy confere as alíquotas e os enquadramentos vigentes na fonte oficial antes de recomendar mudança de anexo.
Salários, 13º, férias com o terço constitucional, pró-labore dos sócios, FGTS e a contribuição previdenciária patronal. Não entram distribuição de lucros nem pagamentos a prestadores pessoa jurídica.
Não. É apurado todo mês, sempre considerando a folha e a receita bruta dos 12 meses anteriores. A empresa pode alternar entre o Anexo III e o Anexo V de um mês para o outro.
Não. Ele se aplica apenas às atividades listadas no art. 18, § 5º-I da Lei Complementar nº 123/2006. Fora dessa lista, o anexo é definido diretamente pela atividade.
A empresa é tributada pelo Anexo V naquele mês. Não há arredondamento nem tolerância: a diferença entre alcançar ou não os 28% é a diferença entre uma alíquota inicial de 6% e de 15,5%.
Não. Contratar em regime CLT também eleva a folha e produz o mesmo efeito no índice. A escolha entre as duas depende do custo total de cada caminho, incluindo encargos.
Não. Só vale quando a economia no DAS supera o custo adicional de INSS e encargos necessário para elevar a folha. É uma conta a fazer caso a caso, não uma regra geral.