Abrir uma segunda empresa no Simples Nacional para não estourar o limite de R$ 4,8 milhões é legal — e é feito todos os dias. O que não é permitido é abrir dois CNPJs e continuar operando um único negócio, apenas dividindo a nota fiscal no papel. A diferença entre as duas situações não está na intenção: está na prova.
Este guia mostra a regra de soma de receitas da Lei Complementar 123/2006, onde entra (e onde não entra) a famosa regra dos 10%, o que o Carf analisa para dizer que houve fracionamento artificial e quais alternativas existem para quem está encostando no teto.
Pode ter duas empresas no Simples Nacional?
Pode. Não existe na lei nenhuma proibição de a mesma pessoa ser sócia de duas, três ou cinco empresas optantes pelo Simples. O que existe é uma regra de soma: em certas configurações societárias, a Receita considera a receita bruta global de todas as empresas para verificar se o limite do regime foi respeitado.
Ou seja: você pode ter vários CNPJs, mas talvez não possa ter todos eles no Simples ao mesmo tempo, se a soma passar de R$ 4,8 milhões no ano-calendário.
A regra que importa: soma da receita bruta global
O artigo 3º, § 4º, da LC 123/2006 lista situações em que a empresa não pode se beneficiar do tratamento diferenciado. Três delas interessam a quem tem mais de um negócio:
| Inciso | Situação | Condição para excluir |
|---|---|---|
| III | Sócio é empresário ou sócio de outra empresa também optante (ME/EPP) | Se a receita bruta global passar de R$ 4,8 milhões — sem percentual mínimo de participação |
| IV | Sócio participa com mais de 10% do capital de empresa não beneficiada pela LC 123 | Se a receita bruta global passar de R$ 4,8 milhões |
| V | Sócio é administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos | Se a receita bruta global passar de R$ 4,8 milhões |
Onde entra a regra dos 10% (e onde ela não entra)
Aqui está o erro mais repetido na internet. Muito conteúdo afirma que basta ter menos de 10% de participação na segunda empresa para não somar receitas. Não é isso que a lei diz.
O piso de 10% do inciso IV vale para participação em empresa não beneficiada pela LC 123 — uma companhia do Lucro Presumido ou do Lucro Real, por exemplo. Se as duas empresas são optantes do Simples (ou ME/EPP), aplica-se o inciso III, que não tem percentual mínimo: qualquer participação já puxa a soma das receitas.
E há o inciso V, que muita gente esquece: ser administrador de outra pessoa jurídica com fins lucrativos também aciona a soma, independentemente de quanto capital você tem nela. Assinar pela empresa do sócio, do cônjuge ou do pai já basta.
Se você não sabe se a soma das suas empresas já passou do teto, comece revisando o RBT12 de cada CNPJ. Nosso guia sobre o que acontece quando a empresa estoura o limite do Simples Nacional explica as faixas de R$ 3,6 milhões, R$ 4,8 milhões e o excesso de 20%.
Quando abrir a segunda empresa é legítimo
Existem motivos econômicos reais para separar negócios em CNPJs distintos — e, quando eles existem e são comprováveis, a estrutura se sustenta:
- Atividades diferentes: uma empresa de serviços (Anexo III ou V) e outra de comércio (Anexo I), com produtos, custos e clientes próprios
- Públicos diferentes: uma operação B2B e outra B2C, com precificação e canal de venda distintos
- Sócios diferentes: cada negócio com seu quadro societário e sua divisão de resultado
- Isolamento de risco: separar uma operação nova e arriscada do negócio maduro
- Imóveis e locação: manter patrimônio e operação em veículos separados
O ponto em comum é que cada empresa tem atividade econômica própria, clientela própria, gestão própria e risco operacional próprio. Esses quatro elementos são o que se prova em fiscalização.
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O que o Carf olha para dizer que houve fracionamento artificial
Em julgamento da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o colegiado manteve, por unanimidade, a exclusão de uma empresa do Simples Nacional por fracionamento simulado de receitas. O fundamento foi a constituição de empresas por interposição de pessoas (art. 29, IV, da LC 123/2006) somada à ultrapassagem do limite de receita bruta quando consideradas todas as empresas do grupo de fato.
Os indícios que pesaram no caso:
- Quadros societários com vínculos familiares ou pessoais estreitos, sem autonomia administrativa comprovada
- Obrigações acessórias de todas as empresas enviadas pela mesma pessoa
- Migração de funcionários entre as empresas
- Rateio de despesas (publicidade, contratos) sem justificativa econômica
- Sócios de uma empresa como fiadores de contratos das outras
- Uso de empresa intermediária em importações
- Ausência de prova de gestão própria e independente
O próprio Carf registrou que nenhum desses elementos, isolado, caracterizaria fraude. Foi o conjunto que revelou o padrão: unidades formalmente independentes que funcionavam, de fato, como filiais disfarçadas do mesmo empreendimento.
Traduzindo para a prática: mesmo endereço, mesmo telefone, mesmo funcionário, mesmo caixa e mesmo gestor são o retrato do problema. Duas empresas de verdade têm duas vidas separadas.
O que acontece se a estrutura cair
- Exclusão retroativa do Simples: a receita do período é recalculada como se a empresa nunca tivesse sido optante
- Cobrança dos tributos pelo regime comum, com juros e multa de ofício
- Multa qualificada, quando reconhecidas sonegação, fraude ou conluio: 100% do tributo, chegando a 150% em caso de reincidência comprovada, conforme a Lei 14.689/2023
- Responsabilização dos sócios e possibilidade de representação fiscal para fins penais
É por isso que a economia aparente de manter tudo no Simples costuma sair muito mais caro que a alternativa de migrar de regime na hora certa.
Alternativas para quem está encostando no limite
- Comparar Simples e Lucro Presumido: em serviços do Anexo V, com folha baixa, o Presumido às vezes já é mais barato antes do limite
- Trabalhar o Fator R: folha de pagamento pode levar a atividade do Anexo V (15,5%) ao Anexo III (6%) — teste na calculadora de Fator R
- Revisar CNAE e anexo: enquadramento errado infla a alíquota efetiva sem motivo
- Separar de fato: se há duas operações reais, estruture as duas com autonomia desde o início
- Planejar a saída: passar do teto de forma organizada é melhor que passar de surpresa. Veja a tabela do Simples Nacional para projetar sua faixa
Perguntas frequentes
Posso ser sócio de duas empresas no Simples Nacional?
Sim. As duas só saem do regime se a receita bruta global das empresas ultrapassar R$ 4,8 milhões no ano-calendário, nos termos do art. 3º, § 4º, da LC 123/2006.
Se eu tiver menos de 10% da segunda empresa, escapo da soma?
Só quando a segunda empresa não é beneficiada pela LC 123 (Presumido ou Real). Se as duas são optantes do Simples, qualquer percentual de participação já aciona a soma.
E se eu colocar a segunda empresa no nome de um parente?
É exatamente o cenário que a fiscalização procura. Se o parente não tem gestão, risco e clientela próprios, a estrutura tende a ser tratada como interposição de pessoas (art. 29, IV, da LC 123/2006).
Duas empresas podem funcionar no mesmo endereço?
Podem, e isso sozinho não é ilícito. Mas endereço compartilhado é um dos indícios avaliados em conjunto — quanto mais elementos de confusão entre as empresas, maior a exposição.
Como sei se estou perto do limite?
Pelo RBT12: a receita bruta dos últimos 12 meses de cada empresa e, quando aplicável, a soma entre elas. Esse acompanhamento deve ser mensal, não anual.
Estruture antes, não depois da fiscalização
Ter mais de um CNPJ é uma decisão empresarial legítima. O que decide o resultado de uma eventual fiscalização é a documentação: contratos próprios, clientela própria, gestão própria e escrituração separada. Isso se constrói na abertura — não depois da intimação.
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